Daniela Alves Costa, Advogado

Daniela Alves Costa

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Julio Cesar Ballerini Silva, Advogado
Julio Cesar Ballerini Silva
Comentário · há 10 anos
Parabéns pelo artigo. Algumas considerações importantes, eis que há mitos que permeiam o direito das sucessões. Ora, se pelo princípio da saisine o domínio se transmite imediatamente aos herdeiros no momento da sucessão, em princípio seria desnecessário o inventário. Mas não é bem assim. Há necessidade, em primeiro lugar, de se declarar que houve bens suficientes para se transmitir aos herdeiros (sempre lembrando - pelo princípio in favor inventarii, ninguém herda dívidas no direito brasileiro, quando muito, se as dívidas superarem o valor dos bens, não se herda nada). Outro mito: Sempre se relacionar inventário com a existência de bens. Existem situações em que há bens, mas não há inventário (são os casos previstos pela Lei do Alvará Judicial de 1980 e ainda em plena vigência - lei especial não revogada pelo novo CPC - hipóteses de créditos de pequeno valor em depósito bancário, saldos de salários, de benefícios previdenciários - estes últimos com base na Lei de Benefícios - Lei nº 8.213/91 etc), mas há casos de inventário sem bens (o inventário negativo) quando existir interesse processual em se reconhecer a inexistência de patrimônio - caberá essa ação que, em síntese, é uma ação declaratória. Há interesse, por exemplo, no caso do viúvo que tem filho mas que não quer se casar no regime da separação legal de bens (artigo 1523 CC), o caso do herdeiro que não herdou nada e quer evitar ser processado pelos credores do de cujus sucessiones agitur, aquele que quer intentar usucapião constitucional urbano e quer reconhecido que não herdou outro bem imóvel e por aí vai. Mais um mito: Havendo testamento não basta propor ação de inventário. Continua a ser necessária a propositura da ação de registro e cumprimento de testamento, às mais das vezes proposta pelo testamenteiro que não será necessariamente o inventariante do processo de inventário. Enfim, há muitas polêmicas em matéria de direito sucessório a revelar que os romanos não acertaram em sua máxima - mors omnia solvit - em tradução livre, a morte tudo resolve. A morte, nesse caso, é o começo dos problemas dos outros.
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